Funrural e produtor rural que exporta indiretamente tem imunidade tributária assim como as "Trading Companies".
Mas a tese do FUNRURAL não foi decidida pelo STF em 2017 que considerou CONSTITUCIONAL a cobrança ao produtor empregador reconhecendo que deve ser exigido sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural?
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NÃO! Estamos falando de uma tese diferente!
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A tese em questão se trata não mais sobre a constitucionalidade ou não de se cobrar o FUNRURAL sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, mas SIM sobre o reconhecimento da INconstitucionalidade, ou seja, não se deve incidir o FUNRURAL, em situação em que a produção, ou parte dela, é destinada à EXPORTAÇÃO INDIRETA.
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EXPLICAMOS: o art. 170, §§ 1º e 2º da IN da Receita Federal do Brasil (RFB) n.º 971, de 13/12/2009 exclui o exportador direto da imunidade tributária. Porém, o STF, em Plenário realizado no dia 12/02/2020 julgou como INCONSTITUCIONAL tal exclusão, e por consequência, incluindo o produtor na regra da imunidade tributária para as chamadas “Trading Companies”.
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Sendo assim, toda e qualquer venda de produtos agrícolas dentro do País para empresas especializadas em exportar tais produtos (“Trading Companies”) terão imunidade tributária e, portanto, não deverão recolher o FUNRURAL, podendo ainda, reaver os valores pagos nos últimos 5 anos. Para isto, até que haja a modulação pelo STF (modular = decidir se esta regra irá incidir somente após a decisão ou se poderá o produtor reaver o que pago indevidamente) a recomendação é que se ingresse em juízo para garantir o ressarcimento.
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